DECRETO nº 41.604, DE 24-02-97 - DOE 25-02-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências.

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 36 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 36 - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):
1 - o formulário de inscrição;
2 - o formulário de inscrição anterior;
3 - a ficha de inscrição;
4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.";

Artigo 2º - As inscrições concedidas por prazo certo a produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, com fundamento no "caput" do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, ficam renovadas automaticamente por tempo indeterminado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de produtor que exerça a atividade em propriedade alheia.

Artigo 3º - Ficam revogados o inciso VI do artigo 35 e o artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.