Disciplina o tratamento a ser dado aos pedidos de regime especial previsto no par. 3º do artigo 347 do RICMS, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto 39.144/94.
O pedido de regime especial de que trata o parágrafo 3° do artigo 347 do RICMS, com a redação dada pelo
artigo 2º do Decreto 39.144 de 31-08-94, além das demais providencias previstas na Portaria CAT-39/91, deverá:
1.1 - ser instruído com a média mensal dos abates promovidos pelo interessado no ano de 1993;
1.1.1- caso o interessado não tenha promovido abates no período acima, deverá ser indicada a média mensal do ano de 1994;
1.2 - conter, no requerimento, o compromisso de apresentação para a entrada em vigor do regime especial, da carta de fiança bancária prestada de acordo com as regras contidas no Comunicado CAT-85 de 10-10-94.
2 - Deferido o pedido, o Processo retornará, SEM PUBLICAÇÃO, ao Posto Fiscal de vínculo do interessado, para as seguintes providências, enquanto, o extrato para publicação permanecerá na DEAT/ARE, aguardando confirmação da entrega da fiança exigida:
2.1 - notificar o interessado para que apresente a carta de fiança bancária exigida;
2.2 - verificar se a fiança estabelece a obrigação, diante do inadimplemento do afiançado, de pagamento do débito pelo fiador, com os acréscimo legais, dentro do prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da notificação do fisco, independentemente de qualquer outro acionamento administrativo ou judicial 1993;
2.3 - certificar-se também, se a fiança está assinada por pessoas com poderes para tanto, para o que deverá exigir e juntar a prova desses poderes.
3 - Analisado o processo sob todos os aspectos, o Chefe do Posto Fiscal, manifestar-se-á conclusivamente e comunicará via FAX (011-604-0419), à DEAT/ARE, que o regime Especial está em condições de produzir seus efeitos, para que seja providenciada a publicação, a partir do que iniciar-se-à vigência.
4 - Por ocasião da aquisição de gado para abate, o interessado deverá emitir e preencher o documento denominado "Controle de Trânsito de Animais para Abate - CTAA", o qual será apresentado previamente ao seu Posto Fiscal de vinculo, devidamente preenchido, para que receba o visto da repartição fiscal e, após, ao Posto Fiscal de vinculo do remetente dos animais para o complemento das informações e controles fiscais.
4.1 - O documento referido no item anterior será confeccionado e emitido em 04 (quatro) vias, numeradas a partir de 001, após a correspondente autorização da Secretaria da Fazenda, as quais terão a seguinte destinação:
4.1.1- 1ª via - acompanhará o carregamento e transporte dos animais até seu destino e será arquivada juntamente com a nota fiscal de entrada respectiva;
4.1.2 - 2ª via - acompanhará o carregamento e transporte dos animais e poderá ser arrecadada pelo Fisco quando da abordagem das mercadorias em trânsito;
4.1.3- 3ª via - será retida pelo Posto Fiscal de vinculo do interessado por ocasião de sua apresentação na forma prevista no item anterior;
4.1.4 - 4ª via - permanecerá fixa ao bloco.
5 - No transporte do gado para abate, o interessado deverá fazer constar na nota fiscal emitida pelo vendedor, os seguintes dizeres: "O ICMS SERÁ RECOLHIDO DE ACORDO COM O § 3º DO ART. 347 DO RICMS - REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTI__-___/___".
5.1 - As notas fiscais correspondentes a cada operação deverão ser previamente apresentadas à repartição fiscal de vinculo do remetente, para serem visadas e anotadas no CTAA;
5.2 - por ocasião do visto, o funcionário encarregado, após certificar-se da procedência das informações, adotará as seguintes providências:
5.2.1 - anotará os dados da nota fiscal nos campos próprios do CTAA;
5.2.2 - anotará na nota fiscal, o número do CTAA a que a mesma se refere;
5.2.3 - aporá seu carimbo individual e assinatura nos documentos examinados;
5.2.4 - fará a retenção da 2ª (segunda) via da nota fiscal, a qual será enviada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ao Posto Fiscal de vinculo do destinatário.
6 - Na abordagem em trânsito, o Agente Fiscal de Rendas deverá, após as verificações de praxe, visar as 1ªs (primeiras) vias da nota fiscal e do CTAA, retendo a 2ª (segunda) via deste, que servirá para verificações posteriores.
7 - Por sua vez, o Posto Fiscal de vínculo do destinatário, agrupará todas as vias das notas fiscais recebidas para "cruzamento" com os CTAAs e Boletins de Abate recebidos.
8 - O recolhimento do ICMS correspondente a cada período vencido será feito através de Guia Especial, devendo ser preenchida em nome do vendedor e relativa a cada operação.
VER IMPRESSO EM ANEXO AO OFÍCIO CIRCULAR