Alteração dada ao inciso VIII do artigo 1º, pelo Dec. 44.941 de 29-05-00.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 16 a 22 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14
de março de 1991:
I - o artigo 27:
"Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, arts. 17 e 20):
I- solicitação de inscrição cadastral;
II - modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento. (NR)";
II - o artigo 28:
"Artigo 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a
suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente
declarados (Lei 6.374/89, art. 20).
§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto
pelo adquirente.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades
até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição
estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade. (NR)";
III - o artigo 30:
"Artigo 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 16). (NR)";
IV - o artigo 31:
"Artigo 31 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei
6.374/89, art. 21). (NR)";
V - o artigo 32:
"Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação
com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4 do
§ 1º do artigo 56 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da
mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22).
(NR)";
VI - o inciso III e o § 1º do artigo 220:
"III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do
contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida,
será efetuada em local determinado pelo fisco."
"§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele
indicado quando de sua inscrição cadastral;
2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração
cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo
previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em
relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (NR)";
VII - o artigo 223:
"Artigo 223 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do
estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por elaestabelecida, até o último dia útil do
mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69).
§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos
livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. (NR)";
VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título I do Livro I:
"SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (NR)".
Artigo 2º - O disposto no § 2º do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, será aplicado, inclusive, aos estabelecimentos que estiverem com atividade suspensa na data da entrada em vigor deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2000
OFÍCIO GS-CAT 280-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, decorrentes
de um dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da
Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT.
Um dos principais objetivos do projeto em questão é a reformulação do processo de cadastramento de
contribuintes, com a utilização de recursos telemáticos, eliminação de burocracia, automatização de rotinas fiscais
e aumento de controle sobre tais procedimentos. Para esse fim, está em vias de ser implantada a denominada
"DECA Eletrônica", instrumento que possibilitará que todo o processo de inscrição e alteração cadastral dos
contribuintes do ICMS seja feito por meio da Internet, desobrigando-os de preencher formulários anacrônicos,
dirigirem-se às repartições fiscais e apresentarem inúmeros documentos da empresa e dos sócios, com o risco,
em alguns casos, de terem de retornar em outra oportunidade para corrigir algum formulário ou apresentar
novos documentos.
Porém, é importante ressaltar que essa simplificação de procedimentos não significa fragilização dos controles
sobre o processo de inscrição. Ao contrário. Os procedimentos vinculados ao cadastro de contribuintes estarão
sujeitos a um grande número de consistências e cruzamentos de informações com bancos de dados de outros
órgãos públicos. Isso resultará num inegável aperfeiçoamento do processo de inscrição cadastral nesta
Secretaria, sem contar com as conseqüentes repercussões nos cadastros de outros órgãos públicos estaduais
que estarão interligados ao nosso sistema.
Além disso, a "DECA eletrônica" também contribuirá para o descongestionamento das repartições fiscais, para a
diminuição dos custos operacionais da Secretaria da Fazenda e para a racionalização de procedimentos. Até
mesmo a fiscalização direta irá beneficiar-se de sua implantação.
Para viabilizar a implantação dessa nova disciplina se faz necessário realizar alguns ajustes nos dispositivos do
Regulamento do ICMS, que estão consubstanciados nesta minuta e serão comentados a seguir.
A primeira adaptação técnica atinge os procedimentos relacionados com o cadastramento (inscrição, alteração e
encerramento de atividades), que passam a ser formalizados por meio do preenchimento de um formulário
eletrônico, disponível na Internet, na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico. Como resultado do processo de
inscrição, não será mais fornecida ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, pois chegou-se à
conclusão de que esse documento não será mais necessário, já que a situação cadastral de todos os
contribuintes paulistas será franqueada por meio da Internet. Outra alteração importante é que a "DECA
eletrônica" não servirá mais para prestar informações sobre a adoção ou a guarda de livros fiscais, obrigação
essa que passa a ser cumprida por meio da lavratura de um termo, pelo contribuinte, em livro apropriado.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.