Resolução SF-11, de 18-03-1997<br><i>Revoga a Resolução <a href="resf4796.htm">SF-47</a>, de 04/11/1996.</i>

Resolução SF-11, de 18-03-1997 - DOE 19-03-1997

Revoga a Resolução SF-47, de 4 de novembro de 1996.

O Secretário da Fazenda, considerando que o Decreto 41.434, de 12-12-96, deu nova redação ao artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, definindo como momento do lançamento do imposto a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno do estabelecimento frigorífico e o disposto no artigo 351-A do referido regulamento, que concede crédito presumido aos estabelecimentos frigoríficos, resolve:
Artigo 1º - Fica revogada a Resolução SF-47, de 4-11-96.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.















RESOLUÇÃO SF 44, de 3-12-97

(DOE de 4-12-97)

Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto 30.595, de 13-10-89, Resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto 30.595, de 13-10-89, alterado pelo Decreto 38.687 de 27-5-94, passam a ser os constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-11-97.
ANEXO
Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$:
Região Metropolitana da Grande São Paulo - 4,30;
Santos- 3,00;
Taubaté - 2,70;
Sorocaba - 2,73;
Campinas - 2,85;
Ribeirão Preto - 1,95;
Bauru - 1,95;
São José do Rio Preto - 2,40;
Araçatuba - 2,40;
Presidente Prudente - 2,10;
Marília - 2,40;
Araraquara - 2,25.














RESOLUÇÃO SF 45, de 5-12-97

(DOE de 6-12-97)

Republica os índices de participação dos municípios aulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1998.

O Secretário da Fazenda, considerando os termos do artigo 3º da Resolução SF-38, de 7-10-97;

Considerando que problemas no sistema eletrônico de processamento de dados levaram à inversão de alguns valores de área cultivada, acabando por prejudicar injustamente alguns municípios e, por decorrência, beneficiar indevidamente outros;

Considerando que a Secretaria de Meio Ambiente informou a Àrea Preservada em índices calculados de acordo com o anexo da Lei 8.510/93 e não mais em hectares, o que dificultou a conferência dos dados pelos municípios; resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais percentuais constantes da relação anexa, em substituição aos índices aprovados pelo artigo 1º da Resolução SF-41, de, 7-11-97, publicada no D.O.E de 8-11-97 e republicada no D.O.E de 15-11-97.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-98.

Nota: Em razão de sua extensão, deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.















RESOLUÇÃO SF Nº 46, DE 26-12-97

(DOE de 27-12-97)

Altera a Resolução SF-28, de 14.8.97, que aprova a relação de insumos e a relação produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

O Secretário da Fazenda, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-28, de 14.8.97:

I - os itens 50, 51 e 52 do Anexo I:

"50 - 8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm.

51- 8540.50 - Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos

52 - 8540.60 - Outros tubos catódicos";

II - o item 49 do Anexo II.

"49 - 8525.20.19 - Exclusivamente:

* sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados"

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Resolução SF-28, de 14.8.97, com a seguinte redação:

I - o item 42-A ao Anexo I:

"42-A - 8533.21.20 - Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Monted Device")

II - o item 6-A ao Anexo II:

"6-A -

8471.50.10

8471.50.20

8471.50.30

- Exclusivamente sistema de respostas audíveis".

Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.