ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO V - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL


REVOGADO O ARTIGO 13 DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nsº: 55.421/10 e 54.177/09

Redação dada pelo art. 2º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
Artigo 13 - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:

I -
a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:

a)
deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b)
poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:

1 -
objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea "a";

2 -
por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;

II -
a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:

a)
deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b)
poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1º -
A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.

§ 2º -
O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora.

Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Redação anterior acrescentada pelo Dec. 49.621/05, efeitos a partir de 26/05/2005
Artigo 13 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___";
II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".
§ 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:
1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13".
§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.