CONVÊNIO ICMS 59/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e
conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Aprovado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e
forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a
apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os
valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.