Decreto nº 60.860, DE 24-10-14 – DOE 25-10-14
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 6º ao Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º - Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no “caput” e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora.” (NR).
Artigo 2° - Fica revogado o § 2º do Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 387/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta altera o artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, que trata das operações com energia elétrica, para aperfeiçoar o tratamento tributário relativo aos valores recebidos como subvenção de tarifa.
Destaco que a revogação do § 2º do mencionado artigo 12, que estabelece procedimento alternativo para cumprimento de obrigação acessória inerente à subvenção de tarifa, decorre de demanda das próprias distribuidoras de energia elétrica, que já dispõem de informações em seus sistemas que permitem identificar cada segmento de consumo e a respectiva carga tributária incidente.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.