LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 25/01/2005:
Artigo 22 - Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.