Decreto nº 47.584, de 10-01-2003 - DOE 11-01-2003
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 112 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 23 do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;
2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");
3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.(NR)"
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003
OFÍCIO GS-CAT Nº 26-2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, com o objetivo de possibilitar, até 30 de abril
de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade
acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
A medida, ora proposta, faz-se necessária à proteção da economia paulista, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 42.083, de 30 de dezembro de
2002, por meio do qual concede, até 30 de abril de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, nos termos do Convênio ICMS-78/01,
de 6 de julho de 2001, que autorizava, até 31 de dezembro de 2003, os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de
base de cálculo do ICMS nas referidas prestações de serviço, de forma que a carga tributária incidente na prestação correspondia
a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), cuja prorrogação foi rejeitada na última reunião do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de dezembro de 2002.
É importante lembrar que a celebração do referido Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001,
aliada às decisões do Poder Judiciário que vem reiteradamente reconhecendo a condição de contribuinte do ICMS em relação
ao provedor de acesso à internet, proporcionou o aumento significativo da arrecadação do ICMS por esse segmento, conforme
estudos efetuados por esta Secretaria.
Salientamos, ainda, que a disciplina trazida pelo mencionado Convênio ICMS-78/01 foi de vital
importância para o setor, na medida que trouxe tranqüilidade aos contribuintes pela criação de tratamento tributário que possibilitou
a adesão da quase a totalidade das empresas prestadoras de serviço de provimento de acesso à internet e de empresas que
antes atuavam na informalidade. Por conseqüência, houve um desestímulo à evasão fiscal e à recorrência ao Judiciário. A sua
continuidade é estratégica e economicamente necessária à consolidação dessas empresas, num segmento ainda sujeito a
muitas modificações tecnológicas e negociais.
A aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.332, de 27
de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, uma vez que em sua elaboração
foi considerada a receita obtida resultante da carga tributária correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.