LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ALGODÃO)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 98 - As saídas internas (Lei 6.374/89, arts. 67,
1º, 69 e 112):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 - beneficiar em separado o de produção paulista;
2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".
§ 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa
circunstância.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 16-10-20:
§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.