LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ALGODÃO)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 98 - As saídas internas (Lei 6.374/89, arts. 67, 1º, 69 e 112):

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"


I -
de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;

II -
de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.

§ 1º -
Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

1 -
beneficiar em separado o de produção paulista;

2 -
fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".

§ 2º -
O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

1 -
a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

2 -
a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

§ 3º -
Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

§ 4º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Acrescentado o § 5º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 16-10-20:
§ 5º -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.