Ratificação nacional: DOU de 25-05-93.
Alteração dada pelo Conv. ICMS 55/02
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS
no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração
Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu
uso ou consumo.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/02, efeitos a partir
da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/02, efeitos a partir
da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 2º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula
as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.
Cláusula segunda - Ficam ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados com as importações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.