CONVÊNIO ICMS 10, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11

Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, para as operações realizadas pelas fundações que especifica e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, para as operações realizadas pelas seguintes fundações públicas estaduais:
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo- FAPESP;
II - Fundação para o Remédio Popular- FURP.

Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários das fundações citadas na cláusula primeira, constituídos ou não, decorrentes das operações de importação de bens ou mercadorias sem a apresentação de cumprimento da condicionante prevista na mesma cláusula.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.