LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10:
Artigo 31 - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009