Decreto nº 59.654, DE 25-10-13 – DOE 26-10-13

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IV do "caput" do artigo 72-B:
"IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema." (NR).
II - os §§ 7º, e 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:
"§ 7º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do Artigo 72-A, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
"§ 8º - A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no Artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput";
2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;
3 - pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º." (NR).
"§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 793/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta aprimora a redação do art. 72-B para deixar claro que a apropriação do crédito acumulado não pode ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido no sistema.
Com relação às alterações do artigo 30 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS, a minuta prorroga sua vigência para junho de 2015, de forma a possibilitar aos contribuintes que geram crédito acumulado até 10.000 (dez mil) UFESPs a apropriação pela Sistemática de Apuração Simplificada em substituição à Sistemática de Custeio prevista no Artigo 72-A do mesmo Regulamento e prevê a possibilidade de o contribuinte que optou pela Sistemática de Apuração Simplificada requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.