Decreto nº 61.722, DE 17-12-15 – DOU 18-12-15

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 1109/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta modifica a vigência do artigo 30 das Disposições Transitórias do referido Regulamento, o qual permite que o crédito acumulado seja apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, observado o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.