PORTARIA CAT Nº 10, DE 20-2-98 - DOE DE 21-2-98

Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

Revogada pela Portaria CAT 25/01, efeitos a partir de 3-4-01

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14-3-91, e no Ajuste SINIEF-8, de 12-12-97, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", anexo, destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 64 e no artigo 463-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14-3-91, e nesta portaria.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste SINIEF-8, de 12-12-97.

Artigo 2º - No CIAP, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) N.º do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

§ 1º Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

§ 2º O CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14-3-91.

Artigo 3º - A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Artigo 4º - A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá fornecer ao fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

Artigo 5º - O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.

Artigo 6º - Os estornos dos créditos de ICMS, efetuados nos termos da letra "b" do item 1.3 do Comunicado CAT-66, de 29.10.96, relativos à aquisição de bens do ativo permanente ocorrida no período de 1º.11.96 a 28.2.98, poderão ser transcritos para o CIAP.

Artigo 7º - Sem prejuízo da escrituração a partir da data referida no artigo seguinte, a apresentação do CIAP ao fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 1º de maio de 1998.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998.