LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL


Alterações dadas pelo Decretos nº: 68.044/23

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, IV):

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);

II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);

IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).”
Redação anterior acrescentada pelo inciso XVIII do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVIII)
I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a)até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "c" do nciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);
IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea "b" do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);


V - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);

b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);

c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);

d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);

e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento).

§ 1º -
A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528.

§ 2º -
Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
Legislação de apoio:
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ e do artigo 595.

Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
§ 3º -
O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 30-10-23:
§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.


§ 4º -
Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º -
Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Acrescentado o § 6º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
§ 6º -
Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado:

1 -
cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á às parcelas remanescentes;

2 -
antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á a essas parcelas.”