Comunicado CAT-47, de 17-10-06 - DOE 18-10-06
Comunica aos contribuintes os procedimentos para cálculo do valor do débito fiscal a ser recolhido, nos termos da Lei 12.399,
de 29 de setembro de 2006.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Estadual 12.399, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de parte dos juros
e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, esclarece que:
1 - o percentual de redução de 50% do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento, aplica-se ao valor dos juros que incidem relativamente:
a) ao imposto, nos termos do inciso I do artigo 96 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
b) à multa por infração, nos termos do inciso II do artigo 96 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
2 - para obtenção dos valores a recolher a título de juros de mora, os contribuintes deverão se valer:
a) em se tratando de juros incidentes sobre o valor do imposto - da "Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ICMS e ITCMD", publicada mensalmente, por meio de
Comunicado DA, deduzindo-se do resultado obtido o valor correspondente ao percentual de 50%;
b) em se tratando de juros incidentes sobre a multa por infração - da "Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais", publicada mensalmen te, por meio
de Comunicado DA, deduzindo-se do resultado obtido o valor correspondente ao percentual de 50%;
3 - quanto à redução da multa, conforme a data do recolhimento, aplicar o respectivo percentual sobre o valor original da multa por infração constante do Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM), atualizado monetariamente, se for o caso;
4 - os valores a serem recolhidos a título de juros, tanto os incidentes sobre o imposto como sobre a multa por infração, já deduzidos os 50%, deverão ser lançados no "campo 10"
da GARE-ICMS;
5 - o contribuinte que tiver efetuado o recolhimento do débito com a redução prevista no inciso II do artigo 1° da Lei 12.399, de 29 de setembro de 2006,
qual seja, 90% do valor das multas e 50% do valor dos juros, em desacordo com a orientação exarada neste comunicado deverá, até 31 de outubro de 2006:
a) comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar o cálculo dos valores remanescentes ou efetuar a retificação da GARE-ICMS; e
b) recolher eventual diferença apurada, ficando dispensado de observar o disposto no artigo 103 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989.