Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.286/22 e 63.340/18.
Redação dada ao "caput" do artigo 422-B, pelo Decreto 63.340/18, efeitos a partir de 07-04-18:
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
Redação anterior acrescentado pelo Dec. 59.653/13, efeitos a partir de 26/10/13:
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o gás adquirido não ser utilizado no processo de industrialização, não prevalecerá o diferimento, situação em que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).