LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.997/13;
49.910/05,
48.831/04,
48.475/02 e 46.588/02
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 01-03-14:
Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar as informações de que trata o 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro combustível - EAC por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS-110/07).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 82/01 e 67/93
Consultar os Decretos nºs: 46.588/02 e 46.295/93
Consultar os Comunicados CAT nºs: 41/05 e 35/05
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 49.910/54, efeitos a partir de 22/07/05 até 28/02/2014:
Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o 423-A sobre os valores de
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-33/05).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 24/06/05 até 21/07/05:
Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os
valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível
derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os
seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta,
na redação do Convênio ICMS-37/04):
I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.475/04,
efeitos a partir de 29/01/04 até 23/06/04:
Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações
de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do
imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por
meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação
(Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, III):
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
Redação anterior dada pelo inciso VI do Dec. 46.588/02,
efeitos a partir de 01/01/02 até 28/01/04:
Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações
sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com
combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de
Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação
(Convênio ICMS-3/99, cláusula décima sexta, com alteração pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula
primeira, VIII, e cláusula segunda, III).
I - pelo Transportador Revendedor Retalhista, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;
IV - as refinarias de petróleo ou suas bases, até:
a) o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese em que o imposto tenha sido por elas retido;
b) o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 01/10/01:
Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e
complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico
anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá
observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação:
I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações;
II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações;
III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao
da realização das operações.
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