LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

REVOGADO PELO ART. 2º DO DEC. 47.021/02, PRODUZINDO EFEITOS EM (produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de 1º/10/2002


Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 46.588/02, efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 415-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula segunda, I):
I -
registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
II -
entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:
a)
à unidade federada de origem da mercadoria;
b)
à unidade federada de destino da mercadoria;
c)
à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".