Portaria CAT-53, de 08-08-06 - DOE 09-08-06
Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto
nos artigos 396 e 396-A do RICMS
Consultar a Portaria CAT: 14/07
Alteração dada pela Portaria CAT: 114/17
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na alínea "a" do item 2 do § 1° do artigo 396 e na alínea "d"
do item 1 do § 1° do artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
Artigo 1º - O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o disposto no artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá solicitar seu credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos para instrução do processo:
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 05-12-17:
Artigo 1º - O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o disposto nos artigos 396 e 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:
Redação dada ao "caput" do inciso I do artigo 1º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual conste, no mínimo:
Redação original do "caput" do inciso I do artigo 1º, efeitos até 05-12-17:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE - Fiscal);
b) declaração de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais e aos tributos federais;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal;
II - relação dos produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, contendo, no mínimo:
a) o número da portaria interministerial, emitida nos termos do referido artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) a descrição e o modelo do produto;
c) o código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - declaração de que a empresa está adimplente quanto à apresentação dos "Relatórios Demonstrativos das Aplicações em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D" e que tem realizado
os depósitos das quantias devidas ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV - cópia da Portaria Interministerial mencionada na alínea "a" do inciso II;
V - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 1º, PELA PORTARIA CAT 114/17, EFEITOS A PARTIR DE 06-12-17:
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 114/17, efeitos até 05-12-17:
§ 1º - O requerimento será formulado em três vias que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
§ 2º - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos a serem credenciados, e deverá ser realizado, na ordem, pelo:
1 - estabelecimento matriz, se localizado neste Estado e se for um dos estabelecimentos a ser credenciado;
2 - estabelecimento filial que, entre os estabelecimentos a serem credenciados, tiver registrado o maior valor de saídas no exercício imediatamente anterior.
Redação original do § 2º do artigo 1º, efeitos até 05-12-17:
§ 2º - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248,
de 23 de outubro de 1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
Redação dada ao § 3º do artigo 1º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
§ 3º - Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração.
Redação original do § 3º do artigo 1º, efeitos até 05-12-17:
§ 3º - Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração.
Artigo 2º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não:
a) de ação fiscal contra o requerente;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
Redação dada ao inciso IV do artigo 2º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário.
Redação original do inciso IV do artigo 2º, efeitos até 05-12-17:
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
Artigo 3º - Compete ao Delegado Regional Tributário de vinculação do estabelecimento requerente decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a validade das informações apresentadas pela requerente relativas à sua habilitação para a fruição dos benefícios previstos na Lei federal 8.248, de 23-10-1991, e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 2º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério do Delegado Regional Tributário, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento;
3 - encaminhada à DEAT para divulgação no site da Secretaria da Fazenda, após a publicação do extrato de que trata o item 2.
Redação original do artigo 3º, efeitos até 05-12-17:
Artigo 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
Parágrafo único - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá
ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
REVOGADO O ARTIGO 4º, PELA PORTARIA CAT 114/17, EFEITOS A PARTIR DE 06-12-17:
Redação anterior dada ao artigo 4º, pela Port. CAT 114/17, efeitos até 05-12-17:
Artigo 4º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Redação dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 3º.
Redação original do artigo 5º, efeitos até 05-12-17:
Artigo 5º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4º.
Redação dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 114/17, efeitos a partir de 06-12-17:
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu “site” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/).
Redação original do artigo 6º, efeitos até 05-12-17:
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos contribuintes credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta "on line" em seu "site" (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br).
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.