O Secretário da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-28, de 14.8.97:
I - os itens 50, 51 e 52 do Anexo I:
"50 - 8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm.
51- 8540.50 - Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos
52 - 8540.60 - Outros tubos catódicos";
II - o item 49 do Anexo II.
"49 - 8525.20.19 - Exclusivamente:
* sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados"
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Resolução SF-28, de 14.8.97, com a seguinte redação:
I - o item 42-A ao Anexo I:
"42-A - 8533.21.20 - Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Monted Device")
II - o item 6-A ao Anexo II:
"6-A -
8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
- Exclusivamente sistema de respostas audíveis".
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.