LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 51.011/06, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1°-10-06:
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

Legislação de apóio:
Consultar a Port. Cat: 53/06
Consultar o Decreto: 57.961/12, art. 2º

I -
da mercadoria resultante de sua industrialização;

II -
dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica

§ 1º -
A suspensão prevista neste artigo:

1 -
fica condicionada a que o estabelecimento importador:

a)
seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b)
promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

c)
esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

d)
esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 -
aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "d" do item 1 do § 1°.

§ 2º -
A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 -
em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 -
no credenciamento de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1°.

§ 3º -
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).