LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
REVOGADA A SEÇÃO XV-H, PELO DECRETO 69.292/25,
EFEITOS A PARTIR DE 01-01-25
Redação anterior acrescentando a SEÇÃO XV-H, pelo Decreto nº 67.526/23, vigorando
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação até 31-12-24:
SEÇÃO XV-H DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS
REVOGADO O ARTIGO 395-U, PELO DECRETO 69.292/25,
EFEITOS A PARTIR DE 01-01-25
Redação anterior do artigo 395-U, acrescentado pelo Decreto nº 67.526/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação até 31-12-24:
Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:
I -esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
