LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. nº: 56.336/10, efeitos a partir de 28/10/10:
Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º).

Parágrafo único -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.