LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a Seção XIV, pelo Decreto 47.278/02, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
Acrescentada a SUBSEÇÃO III, pelo Decreto nº: 66.529/22, efeitos a partir de 1º-03-22:
SUBSEÇÃO III - Das Operações Com Garrafas de Vidro

Acrescentado o Artigo 394-B, pelo Decreto nº: 66.529/22, efeitos a partir de 1º-03-22:
Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2):

I -
sua saída para outro Estado;

II -
sua saída para o exterior;

III -
sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

Parágrafo único -
Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:

1.
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;

2.
escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

3.
escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;

4.
tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.