SEÇÃO XIII - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
Ver Atualização NESH 70.19
CAPÍTULO 70 - VIDRO E SUAS OBRAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 7019, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO
2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS |
10 |
Ex 01 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
||
7002 |
VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO |
|
7002.10.00 |
-Esferas |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
7002.20.00 |
-Barras ou varetas |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
7002.3 |
-Tubos |
|
7002.31.00 |
--De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
7002.32.00 |
--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10 -6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
7002.39.00 |
--Outros |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
|
||
7003 |
VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7003.1 |
-Chapas e folhas, não armadas |
|
7003.12.00 |
--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
7003.19.00 |
--Outras |
10 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
7003.20.00 |
-Chapas e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
-Perfis |
10 |
|
||
7004 |
VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7004.20.00 |
-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 Vidro óptico |
0 |
|
7004.90.00 |
-Outro vidro |
10 |
Ex 01 Vidro óptico |
0 |
|
|
||
7005 |
VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7005.10.00 |
-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 Vidro óptico |
0 |
|
7005.2 |
-Outro vidro não armado |
|
7005.21.00 |
--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado |
10 |
Ex 01 Vidro óptico |
0 |
|
7005.29.00 |
--Outro |
10 |
Ex 01 Vidro óptico |
0 |
|
7005.30.00 |
-Vidro armado |
10 |
7006.00.00 |
VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS |
15 |
Ex 01 Vidro óptico |
0 |
|
|
||
7007 |
VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS |
|
7007.1 |
-Vidros temperados |
|
7007.11.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
Ex 01 Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm |
3 |
|
7007.19.00 |
--Outros |
15 |
7007.2 |
-Vidros formados de folhas contracoladas |
|
7007.21.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
Ex 01 Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.970 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm |
3 |
|
7007.29.00 |
--Outros |
15 |
|
||
7008.00.00 |
VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS |
15 |
|
||
7009 |
ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES |
|
7009.10.00 |
-Espelhos retrovisores para veículos |
15 |
Ex 01 Para ônibus ou caminhões |
3 |
|
7009.9 |
-Outros |
|
7009.91.00 |
--Não emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
--Emoldurados |
15 |
|
||
7010 |
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO |
|
7010.10.00 |
-Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes |
15 |
7010.9 |
-Outros, de capacidade: |
|
7010.91 |
--Superior a 1 litro |
|
7010.91.10 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.91.20 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva |
15 |
Ex 01 Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 Frascos |
10 |
|
7010.92 |
--Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro |
|
7010.92.10 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.92.20 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva |
15 |
Ex 01 Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 Frascos |
10 |
|
7010.93.00 |
--Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro |
15 |
Ex 01 Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 Garrafas e frascos |
10 |
|
7010.94.00 |
--Não superior a 0,15 litro |
15 |
Ex 01 Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 Frascos |
10 |
|
|
||
7011 |
AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES |
|
7011.10 |
-Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash" |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
-Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
-Outros |
10 |
|
||
7012.00.00 |
AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO |
15 |
|
||
7013 |
OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018 |
|
7013.10.00 |
-Objetos de vitrocerâmica |
10 |
7013.2 |
-Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica |
|
7013.21.00 |
--De cristal de chumbo |
15 |
7013.29.00 |
--Outros |
15 |
7013.3 |
-Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
|
7013.31.00 |
--De cristal de chumbo |
10 |
7013.32 |
--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10 -6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
|
7013.32.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
10 |
7013.32.90 |
Outros |
10 |
7013.39.00 |
--Outros |
10 |
7013.9 |
-Outros objetos |
|
7013.91 |
--De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
15 |
7013.91.90 |
Outros |
15 |
7013.99.00 |
--Outros |
15 |
|
||
7014.00.00 |
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
15 |
Ex 01 De vidro óptico |
0 |
|
|
||
7015 |
VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS |
|
7015.10 |
-Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
-Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros para relógios |
15 |
7015.90.20 |
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
15 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais óculos |
15 |
7015.90.90 |
Outros |
15 |
|
||
7016 |
BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES |
|
7016.10.00 |
-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
15 |
7016.90.00 |
-Outros |
15 |
|
||
7017 |
ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS |
|
7017.10.00 |
-De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
0 |
7017.20.00 |
-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10 -6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
0 |
7017.90.00 |
-Outros |
0 |
7018 |
CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm |
|
7018.10 |
-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
20 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
20 |
7018.10.90 |
Outros |
20 |
7018.20.00 |
-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
20 |
7018.90.00 |
-Outros |
20 |
|
||
7019 |
FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS) |
|
7019.1 |
-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não |
|
7019.11.00 |
--Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm |
10 |
7019.12.00 |
--Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") |
10 |
7019.19.00 |
--Outros |
10 |
7019.3 |
-Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos |
|
7019.31.00 |
--Esteiras ("mats") |
0 |
7019.32.00 |
--Véus |
0 |
7019.39.00 |
--Outros |
0 |
7019.40.00 |
-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") |
10 |
Ex 01 Para uso em aeronáutica |
0 |
|
7019.5 |
-Outros tecidos |
|
7019.51.00 |
--De largura não superior a 30cm |
10 |
7019.52.00 |
--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m 2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples |
10 |
Ex 01 Para uso em aeronáutica |
0 |
|
7019.59.00 |
--Outros |
10 |
Ex 01 Para uso em aeronáutica |
0 |
|
7019.90.00 |
-Outras |
0 |
|
||
7020.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE VIDRO |
15 |