Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Alteração dada pelo Dec.: 54.060/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto
previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;
Redação dada pelo Dec. nº 54.060/09,
efeitos a partir de 27/02/09:
II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de:
a) janeiro de 2009, até o dia 20 de março de 2009;
b) fevereiro de 2009, até o dia 12 de abril de 2009;
c) março de 2009, até o dia 6 de maio de 2009;
d) abril de 2009, até o dia 28 de maio de 2009;
e) maio de 2009, até o dia 20 de junho de 2009;
f) junho de 2009, até o dia 12 de julho de 2009.
Redação anterior efeitos até 26/02/09:
II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.
Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 467/08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP -
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos:
1 - revogar o artigo 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008;
2 - alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS;
3 - permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008;
4 - prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.