LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar
a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da
mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (Acrescentado
pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar
a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. (Acrescentado pelo inciso VI do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
