Resolução CGSN nº 4, de 31-05-07 - DOU 01-06-07
Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/11, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/12
Alterações dadas pelas Resoluções CGSN 70/10, 68/09, 56/09, 54/09, 50/08, 41/08, 37/08, 29/08, 23/07, 22/07, 20/07, 19/07, 17/07, 16/07 e 14/07
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto no 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN no 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Artigo 2º - Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.
Início de atividade
Artigo 3º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 4º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período;
II - os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.
§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Receita bruta
Artigo 4º - Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Acrescentado pela Resol. CGSN 68/09, efeitos
a partir de 29/10/09:
Artigo 4º-A - Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
Abrangência
Artigo 5º - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:
a. nas alíneas 'n' a 'z' do inciso I do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b. nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3° do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009;
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 23/07, efeitos
a partir de 16/11/07 até 22/12/08:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;
Redação anterior, efeitos até 15/11/07:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12 desta Resolução;
VII - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1 - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006;
2 - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
Acrescentado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º, será definitiva.
§ 3º A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
§ 5º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
§ 6º O imposto de renda calculado na forma dos §§ 3º e 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 7º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Acrescentado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
§ 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas 'g' e 'h' do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Artigo 6º - Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Redação dada pela Resol. CGSN 14/07, efeitos
a partir de 25/07/07:
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
§ 1° A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Artigo 7º - A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.
Acrescentado os §§ 1º-A e 1º-B pela Resol. CGSN 56/09, efeitos
a partir de 24/03/09:
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade.
Acrescentado pela Resol. CGSN 64/09, efeitos
a partir de 21/08/09:
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
Redação dada pela Resol. CGSN 41/08, efeitos
a partir de 01/01/09:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes
para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;
III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:
IV - confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente
federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 6°;
Redação anterior dos incisos I, II, III e IV, efeitos até 31/12/08:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;
Redação dada pela Resol. CGSN 14/07, efeitos
a partir de 25/07/07:
III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
Redação dada pela Resol. CGSN 37/07, efeitos
a partir de 02/07/08:
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;
Redação anterior, efeitos até 01/07/08:
b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.
Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
III - os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;
IV - confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;
Redação dada pela Resol. CGSN 29/08, efeitos
a partir de 24/01/08:
V - a opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal,
salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as
informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, a da respectiva abertura.
Redação anterior, efeitos até 23/01/08:
V - a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
§ 4º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
Redação dada pela Resol. CGSN 22/07, efeitos
a partir de 28/08/07:
§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:
I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto.
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 17/07, efeitos
a partir de 10/08/07 até 27/08/07:
§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:
I - até o dia 27 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto.
Redação anterior acrescentada pela Resol. CGSN 14/07, efeitos
a partir de 25/07/07 até 09/08/07:
§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007.
Redação dada pela Resol. CGSN 29/08, efeitos
a partir de 24/01/08:
§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de
abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.
Redação anterior acrescentada pela Resol. CGSN 23/07, efeitos
a partir de 16/11/07 até 23/01/08:
§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os
demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.
Artigo 8º - Na hipótese de a opção a que se refere o art. 7º ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
§ 1º Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
§ 1º O indeferimento de que trata o caput submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.
Acrescentado os §§ 1º-A a 1º-D pela Resol. CGSN 56/09, efeitos
a partir de 24/03/09:
§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva
pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros
entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o
ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos.
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo
Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
§ 3º Revogado pela Resol. CGSN 56/08, efeitos
a partir de 24/03/09:
Redação anterior, efeitos até 23/03/09:
§ 3º Na hipótese do § 2º, o respectivo ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.
Artigo 9º - Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.
§ 1º O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
§ 2º Na resolução a que se refere o § 1° serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações do art. 12;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Tributação dos valores diferidos
Artigo 10 - Os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.
Créditos e incentivos fiscais
Artigo 11 - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Acrescentado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente
ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2°-A a 2°-D na Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.
VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Artigo 12 - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI - constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
XV - que preste serviço de comunicação;
XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XXII - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XXIII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV - que realize atividade de consultoria;
XXV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Acrescentado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
XXVI - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008:
a. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b. agência terceirizada de correios;
c. agência de viagem e turismo;
d. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e. agência lotérica;
f. serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g. serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h. serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i. serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j. serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
k. serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l. veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m. transporte municipal de passageiros;
n. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
o. empresas montadoras de estandes para feiras;
p. escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q. produção cultural e artística;
r. produção cinematográfica e de artes cênicas;
s. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
t. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
y. escritórios de serviços contábeis;
z. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
II - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
a. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas 'l' e 'm';
b. agência terceirizada de correios;
c. agência de viagem e turismo;
d. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e. agência lotérica;
f. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g. transporte municipal de passageiros;
h. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
i. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j. serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
k. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q. empresas montadoras de estandes para feiras;
r. produção cultural e artística;
s. produção cinematográfica e de artes cênicas;
t. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v. serviços de prótese em geral.
Acrescentado pela Resol. CGSN 70/10, efeitos
a partir de 28/01/10:
III - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010: produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive
no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV - transporte municipal de passageiros;
XV - empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
Redação dada pela Resol. CGSN 20/07, efeitos
a partir de 16/08/07:
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
Redação anterior, efeitos até 15/08/07:
XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIII - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXIV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXV - escritórios de serviços contábeis;
XXVI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Redação dada pela Resol. CGSN 20/07, efeitos
a partir de 16/08/07:
§ 4º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.
Redação anterior, efeitos até 15/08/07:
§ 4º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput.
Acrescentado CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
§ 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas 'i' e 'j' do inciso II do § 3º.
Acrescentado CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
SUBLIMITES
Artigo 13 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
§ 1º Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção.
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta anual conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
Artigo 14 - A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
Artigo 15 - As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
Redação dada pela Resol. CGSN 64/09, efeitos
a partir de 21/08/09:
Artigo 16 - Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta
previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
Redação anterior, efeitos até 20/08/09:
Artigo 16 - Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita
bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, durante o mês de outubro, até o seu último dia útil.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro, dando ciência às entidades referidas no § 3º.
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.
§ 3º A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) serão comunicadas pelo CGSN da opção referida no caput.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação dada pela Resol. CGSN 19/07, efeitos
a partir de 15/08/07:
Artigo 17 - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto
de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 16/07, efeitos
a partir de 31/07/07 até 14/08/07:
Artigo 17 - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Redação anterior, efeitos até 30/07/07:
Artigo 17 - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Migração
Acrescentado pela Resol. CGSN 54/09, efeitos
a partir de 30/01/09:
Artigo 17-A - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a opção a que se refere o art. 7° poderá ser realizada do primeiro dia útil de janeiro de
2009 até 20 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009
Redação dada pela Resol. CGSN 20/07, efeitos
a partir de 16/08/07:
Artigo 18 - Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
Redação anterior, efeitos até 15/08/07:
Artigo 18 - Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
§ 1º Para fins da opção tácita de que trata o caput, consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.
§ 2º No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que não tiveram pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º A verificação de que trata o § 2º implica o deferimento da opção tácita para o Simples Nacional, desde que as ME e EPP não incorram em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução até 30 de junho de 2007.
§ 4º Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio da internet, o resultado da opção tácita de que trata este artigo.
§ 5º A opção tácita realizada de conformidade com o caput submeterá o contribuinte à sistemática do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007, ressalvado o disposto no § 6º.
Redação dada pela Resol. CGSN 16/07, efeitos
a partir de 31/07/07:
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.
Redação anterior, efeitos até 30/07/07:
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção até 31 de julho de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
§ 7º A opção tácita não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional.
§ 8º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas previstas nesta Resolução deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional na forma do § 6º.
§ 9º Ulterior exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará anulação da opção tácita pelo Simples Nacional.
§ 10. Será disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional.
Artigo 19 - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a manifestação dos Estados e do Distrito Federal de que trata o art. 16 dar-se-á até 12 de junho, sendo a participação no PIB brasileiro apurada levando em conta o resultado anual divulgado pelo IBGE até a data de publicação desta Resolução.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o dia 15 de junho.
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução, durante a segunda quinzena do mês de junho, a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 16.
Parcelamento Especial para Ingresso
Redação dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
Artigo 20 - Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º (Revogado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:)
§ 4º (Revogado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:)
§ 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 20/07, efeitos
a partir de 16/08/07 até 22/12/80:
Artigo 20 - Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123 , de 2006, todos os débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do art. 5º, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Redação anterior, efeitos até 15/08/07:
Artigo 20 - Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 4º Os contribuintes migrados nos termos do art. 18 que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e nos arts. 21 a 23.
Artigo 21 - O parcelamento de que trata o art. 20:
Redação dada pela Resol. CGSN 54/09, efeitos
a partir de 30/01/09:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 20 de fevereiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08 até 29/01/09:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 19/07, efeitos
a partir de 15/08/07 até 22/12/08:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, prazo no qual deverá
ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
Redação anterior dada pela Resol. CGSN 16/07, efeitos
a partir de 31/07/07 até 14/08/07:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
Redação anterior, efeitos até 30/07/07:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:
a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;
c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;
d) para com a Fazenda de cada Município.
§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
Revogado os §§ 3º, 4º e 5º pela Resol. CGSN 16/07, efeitos
a partir de 31/07/07:
Redação anterior, efeitos até 30/07/07:
§ 3º A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 4º Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Revogado pela Resol. CGSN 50/08, efeitos
a partir de 23/12/08:
Redação anterior acrescentada pela Resol. CGSN 16/07, efeitos
a partir de 31/07/07 até 22/12/08:
Artigo 21-A - Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.
Artigo 22 - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Resolução, serão automaticamente convertidos em renda da União, da Previdência Social, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Artigo 23 - Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.