Resolução CGSN nº 56, de 23-03-09 - DOU 24-03-09
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e
nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Artigo 1° - Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 7º ...................................................................................
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade.
......................................................................................." (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação
"Artigo 8º ....................................................................................
§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos.
......................................................................................" (NR)
Artigo 3º - O caput do art. 23 da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23. O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................................."(NR)
Artigo 4º - O inciso IV do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º . ...............................................................................
§ 2º ..........................................................................................
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;
........................................................................................"(NR)
Artigo 5º - A alínea "a" do inciso XVI do art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º . ..................................................................................
XVI - ......................................................................................
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;
......................................................................................."(NR)
Artigo 6º - O § 6º do art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. ...................................................................................
§ 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2° do art. 3°.
......................................................................................."(NR)
Artigo 7º - O art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
.................................................................................................
§ 8° Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).
Artigo 8º - Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.