Resolução CGSN nº 64, de 17-08-09 - DOU 21-08-09
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007,
n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Artigo 1° - Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................................................................................................................
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
............................................................................................................................... (NR)
Artigo 2° - O art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta
previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
.............................................................................................................................." (NR)
Artigo 3° - Fica acrescida a alínea 'e' ao inciso II do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3° .............................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
..............................................................................................................................." (NR)
Artigo 4° - O inciso IV do §1° do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .............................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
IV - nas hipóteses das alíneas 'c´, 'd' e 'e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
............................................................................................................................... (NR)
Artigo 5° - O art. 2° da Resolução CGSN n° 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2°.................................................................................
§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
§ 2° Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao
ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
..............................................................................................................................." (NR)
Artigo 6° - O art. 3º da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ..............................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.
..............................................................................................................................." (NR)
Artigo 7° - Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN n° 58, de 2009, as seguintes atividades:
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
ISS |
ICMS |
9001-9/01 |
Produção teatral |
S |
N |
9001-9/02 |
Produção musical |
S |
N |
Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.