DECRETO nº 49.722, de 24-06-2005 - DOE 25-06-2005
Dispõe sobre o pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere o § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e o artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, e dá providências correlatas
Legislação de apóio:
Consultar a Resolução SF: 23/05
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - As licitações realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.
Parágrafo único - Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste decreto.
Artigo 3º - O pregão eletrônico que, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, passa a integrar o sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, terá procedimentos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia do sigilo:
I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Estadual Direta e as entidades autárquicas e fundacionais realizarão os pregões eletrônicos por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP (www.bec.sp.gov.br), gerenciado pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - As empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, e as Universidades públicas estaduais poderão utilizar o Sistema BEC/SP para realizar pregões eletrônicos, mediante adesão a ser formalizada em instrumento hábil.
Artigo 6º - Para participar de pregões eletrônicos as pessoas interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º - O procedimento para o registro da pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º - Os interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome, oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais atos inerentes ao certame.
§ 3º - O detentor do registro cadastral é responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no sistema eletrônico do pregão.
§ 4º - O envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º - O requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo protocolo.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da Administração estadual.
Artigo 8º - A fase preparatória do pregão eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de 2002.
Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como as dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.
Artigo 9º - O edital do pregão eletrônico observará, no que couber, as disposições do inciso III do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as do artigo 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter, também:
I - o sítio eletrônico onde será processado o pregão, o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e a possibilidade e condições da prorrogação, se houver;
II - o endereço eletrônico onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;
b) as cópias dos documentos exigidos no edital;
c) os memoriais dos recorrentes e as contra-razões dos demais licitantes;
III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos indisponíveis eletronicamente;
IV - o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contra-razões;
b) os originais, ou cópias autenticadas por tabelião de notas, de documentos exigidos no edital ou constantes do CAUFESP que estiverem vencidos por ocasião da habilitação e não possam ser obtidos por meio eletrônico e os demais exigidos no edital;
V - a redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso;
VI - a menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por este decreto.
Artigo 10 - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico www.e-negociospublicos.com.br/, em conformidade com as disposições do Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004.
§ 1º - Do aviso de abertura do pregão eletrônico deverá constar:
1. a definição do objeto da licitação;
2. a informação de que será realizado por meio eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame;
3. a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
4. a indicação do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura ou cópia.
§ 2º - Nos pregões eletrônicos, cujo valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a divulgação será feita, também, em jornal de grande circulação.
Artigo 11 - Ao licitante incumbe o acompanhamento das operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão e os ônus decorrentes de sua desconexão.
Artigo 12 - A Administração não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão pública.
Artigo 13 - As referências de horários, nos instrumentos convocatórios e durante a sessão pública virtual, observarão o horário oficial gerado pelo Observatório Nacional para a região do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 2.784, de 18 de junho de 1913, e do Decreto federal nº 4.264, de 10 de junho de 2002, o qual será registrado no Sistema e na documentação pertinente.
Artigo 14 - Garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, por até 5 (cinco) anos, ao licitante ou ao contratado que praticar quaisquer das ações ou omissões referidas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no termo de contrato ou em instrumentos equivalentes.
Parágrafo único - A sanção aplicada deverá ser registrada no sítio www.sancoes.sp.gov.br/, observadas as disposições do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Artigo 15 - Poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados e juntados aos autos do processo da respectiva licitação.
Artigo 17 - No âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor, também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.
Artigo 18 - As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - O representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput" deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às normas deste decreto.
Artigo 19 - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública editará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 20 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, aprova o regulamento para compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas."; (NR)
II - o "caput" do artigo 1º, mantido seu parágrafo único:
"Artigo 1º - O sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.". (NR)
Artigo 21 - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)
Artigo 22 - Aplicam-se, ao pregão eletrônico, no que couber, as disposições do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002.
Artigo 23 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, as pessoas interessadas em participar de pregões eletrônicos realizados:
I - por órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar registradas e seus representantes credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo - CADFOR, na forma a ser definida por resolução do Secretário da Fazenda;
II - pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, e pelas universidades públicas estaduais, deverão estar registradas e seus representantes credenciados nos respectivos Cadastros de Fornecedores.
Artigo 2º - O pregão eletrônico será implantado inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.
Artigo 3º - Decorridos até 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva implantação na Secretaria da Fazenda, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública expedirá diretrizes, normas e procedimentos relativos ao pregão eletrônico para os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais, observadas as disposições deste decreto.