<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-89, de 03-12-14 – DOE 04-12-14

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:
“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item
Condições
Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A
III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
Até 01-07-2015.
2
Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
3
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
” (NR).

Artigo 2º - Para os contribuintes que, na data da publicação desta resolução, já estiverem obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o prazo para credenciamento no DEC será de 90 dias contados da referida data.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.