PROTOCOLO ICMS 162, DE 24-09-10 - DOU 01-10-10

Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
...............................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
...............................................................................................................................
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.

Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula - terceira ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º ..............................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL

1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
51
2
2712.10.00
Vaselina
51
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
7
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
10
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
11
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
51
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
64
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
16
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
28
17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
18
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
51
19
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
21
3305.90.00
Tintura para o cabelo
35
22
3306.10.00
Dentifrícios
32
23
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
91
24
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44
25
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76
26
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
47
27
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
47
28
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51
29
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51
30
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20
31
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51
32
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51
33
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
34
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
51
35
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
51
36
4202.1
Malas e maletas de toucador
51
37
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
45
38
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
44
39
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79
39.1
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
40
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56
41
4818.40.10
Fraldas
32
42
4818.40.20
Tampões higiênicos
56
43
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
62
44
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
56
45
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51
46
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
51
47
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51
48
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51
49
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
51
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
51
52
9603.21.00
Escovas de dentes
62
53
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51
54
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
51
55
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
51
56
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
57
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
51


Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.