PROTOCOLO ICMS 119, DE 25-09-09 - DOU 09-10-09

Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;

II - a partir de 1° de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”

Cláusula segunda -
No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:

Descrição

NCM

MVA

Dentifrício

3306.10.00

41,99%

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

43,68%

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

52,21%

Fraldas

4818.40.10

38,55%


Cláusula terceira -
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.