PROTOCOLO ICMS 35, DE 05-04-13 - DOU 10-04-13
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.”.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, com a redação que se segue:
“§ 7º - Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”
Cláusula terceira - Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta - O inciso III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.