Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos
automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
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Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
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Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
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1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
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2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
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3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
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4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
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5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
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6 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
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7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
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8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
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9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
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10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
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11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
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12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
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13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
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14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
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15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
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16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
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17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
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18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
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19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
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20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
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21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
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22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
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23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
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24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
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25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 8302.30.00 |
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26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
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27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
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28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
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29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
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30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
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31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
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32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
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33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
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34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
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35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
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36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
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37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
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38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
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39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
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40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
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41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
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42 |
Macacos |
8425.42.00 |
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43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
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44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
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45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
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46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
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47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
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48 |
Rolamentos |
84.82 |
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49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
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50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
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51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
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52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
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53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
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54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
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55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
|
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
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57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81
|
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58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
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59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
|
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
|
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
|
65 |
Relés |
8536.4 |
|
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
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67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
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70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
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74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
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76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
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77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
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78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
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79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
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80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
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81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
