Portaria CAT-61, de 18-06-15 – DOE 19-06-15

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 22/17, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2017.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2015, a Portaria CAT-97/13, de 17-09-2013.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2015.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NBM/SH
IVA – ST (%)
1
água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19
52,01%
2
odorizantes desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
56,32%
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00
41,44%
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00
21,24%
5
detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00
27,18%
6
detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00
29,77%
7
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões) preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 3402
28,85%
8
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00
67,29%
9
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00
52,11%
10
facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00
69,12%
11
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99
33,42%
12
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94
40,75%
13
amaciante suavizante 3809.91.90
35,21%
14
esponjas para limpeza 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90
56,38%
15
álcool etílico para limpeza 2207
39,91%
16
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90
70,21%
17
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94
56,22%
18
carbonato de sódio 99% 2803.00.90
87,01%
19
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20
82,12%
20
limpador abrasivo e ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15
68,47%
21
desumidificador de ambiente 2827.20.90
57,09%
22
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
71,16%
23
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00, 2901.10.00
68,71%
24
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
65,10%
25
naftalina 2902.90.20
68,15%
26
antiferrugem 2917.11.10
58,02%
27
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90
65,46%
28
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.00.79, 2931.90.79
54,20%
29
flutuador 4x1 2933.69.19
57,94%
30
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39
63,30%
31
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03
50,37%
32
neutralizador eliminador de odor 38.02
67,08%
33
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
69,38%
34
kit teste ph cloro, fita-teste 3822.00.90
68,36%
35
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49
59,17%
36
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
56,42%
37
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2
54,12%
38
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00
66,58%
39
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90
67,60%
40
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00
64,11%
41
vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00
58,98%
42
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS
175,77




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