Portaria CAT-21, de 08-03-07 - DOE 09-03-07

Altera a Portaria CAT-36/06, de 19-5-2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 251 e 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1° da Portaria CAT-36/06, de 19 de maio de 2006:

“Artigo 1° - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria.” (NR).

Artigo 2º -
Fica acrescentado o § 3° ao artigo 1° da Portaria CAT-36/06, de 19 de maio de 2006:

“§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°:

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket e Trends, até 30 de abril de 2007;

2 - Unisys, Urano, ZPM, General e Termoprinter, até 15 de maio de 2007;

3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus e Elgin, até 31 de maio de 2007;

4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;

5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.” (NR).

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.