Portaria CAT-72, de 04-10-06 - DOE 05-10-06

Altera a Portaria CAT-36/06, de 19-5-2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 6° da Portaria CAT-36/06, de 19 de maio de 2006:

"Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue:

Quantidade de ECF em uso

Valor do crédito outorgado por equipamento

Número parcelas mensais para apropriação

1

R$ 80,00

1

2 a 7

R$ 75,00

2

8 a 13

R$ 70,00

2

14 a 19

R$ 65,00

3

Mais de 20

R$ 60,00

3

" (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006.