LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(CECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 52.564/07; 51.484/07 e 51.092/06

Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 19 - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1° de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS-159/06)
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06 até 07/01/07:
Artigo 19 - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS- 155/05, com alteração do Convênio ICMS-60/06).
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06 até 30/07/06:
Artigo 19 - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05).

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º -
O crédito fiscal outorgado previsto:

1 -
será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;

Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01/11/07:
2 -
deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII).
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07 até 31/10/07:
2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-155/05, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-159/06, cláusula primeira, II):
Redação anterior, efeitos até 07/01/07:
2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:

a)
tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b)
tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";

c)
tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu re-enquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".

§ 3º -
A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.

§ 4º -
O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:

1 -
quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;

2 -
quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º -
O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:

1 -
transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;

2 -
mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

§ 6º -
Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º -
A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º -
O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.

§ 9º -
Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.

§ 10º -
O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 -
CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 -
razão social do estabelecimento comercial;

3 -
endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 -
CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 -
número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

6 -
marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 -
número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

8 -
número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

9 -
CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;

10 -
atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

11 -
CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF;

12 -
nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF.

§ 11º -
Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 -
CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 -
razão social do estabelecimento comercial;

3 -
endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 -
CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 -
número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;

6 -
marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 -
data da visita.
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 72/06 e 36/06