LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(CECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA)
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Alterações dadas pelos Dec. nºs:
52.564/07;
51.484/07 e
51.092/06
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 19 - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1° de julho de 2007,
por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido
no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS-159/06)
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 31/07/06 até 07/01/07:
Artigo 19 - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007,
por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar
de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS- 155/05, com alteração do Convênio ICMS-60/06).
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2 do Dec. 50.513/06,
efeitos a partir de 09/01/06 até 30/07/06:
Artigo 19 - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do
equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas
à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico,
nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º - O crédito fiscal outorgado previsto:
1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;
Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec.
52.564/07, efeitos a partir de 01/11/07:
2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII).
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 51.484/07,
efeitos a partir de 08/01/07 até 31/10/07:
2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-155/05, cláusula primeira, § 2º, II,
na redação do Convênio ICMS-159/06, cláusula primeira, II):
Redação anterior, efeitos até 07/01/07:
2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu re-enquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".
§ 3º - A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:
1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;
2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:
1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;
2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º - A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º - O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
§ 9º - Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.
§ 10º - O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;
2 - razão social do estabelecimento comercial;
3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;
5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;
7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;
10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF;
12 - nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF.
§ 11º - Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;
2 - razão social do estabelecimento comercial;
3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;
5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;
6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;
7 - data da visita.
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 72/06 e 36/06