Portaria CAT-119 de 23-09-08 - DOE 24-09-08

Altera dispositivos das Portarias CAT-13-2003, 31-2005 e 116-2005 para excluir exigência de reconhecimento de firma ou da autenticação de cópia em documentos no momento da recepção pelos órgãos da Secretaria da Fazenda nas hipóteses especificadas

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no Decreto 52.658, de 23 de janeiro de 2008, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se seguem os dispositivos de Portarias adiante indicados:

I - o inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT - 13, de 06-2- 2003:
“IV - data da emissão, validade e assinatura de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os pareceres; “ (NR);

II - o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT - 31, de 28-4-2005:
“1 - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela Secretaria da Receita Federal; “ (NR);

III - o inciso III do artigo 1º da Portaria CAT - 116, de 14-12-2005:
“III - cópia do instrumento de procuração, caso qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste na Declaração Cadastral - DECA da respectiva empresa; “ (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.