Portaria CAT-29, de 13-05-21 – DOE 14-05-21
Altera a Portaria CAT 18/21, de 23-03-2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 18/21, de 23-03-2021:
I - o § 1º-A ao artigo 1º:
“§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados nos itens 1, 2 e 3 do § 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto 56.104, de 18-08-2010.” (NR);
II - o inciso IV ao “caput” do artigo 2º:
“IV - ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento que, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 19 do Decreto 64.152, de 22-03-2019, tem nível hierárquico de Coordenador, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.” (NR);
III - o inciso IV ao “caput” do artigo 5º:
“IV - declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;” (NR);
IV - o inciso III ao “caput” do artigo 9º:
“III - relativamente ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.” (NR);
V - o parágrafo único ao artigo 13:
“Parágrafo único - No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.” (NR).
VI - a Seção IV, composta pelo artigo 13-A, ao Capítulo V:
“Seção IV - Do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento
Artigo 13-A - O Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.