Portaria CAT-58, de 11-06-15 – DOE 12-06-15

Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no § 2º do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
I - o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º - Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:
1 - fica vedada a emissão de:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no item 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
2 - o documento previsto na alínea “b” do item 1:
a) poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
b) não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;
4 - relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nos itens 1 a 3 aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e.” (NR);
II - do “caput” do artigo 9º:
a) o inciso I:
“I - somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 10;” (NR);
b) o inciso VI:
“VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10;” (NR);
III - do artigo 10:
a) o inciso II do “caput”:
“II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º - Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue:
1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC-e original;
4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.” (NR);
c) o § 6º:
“§ 6º - A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 7º e 8º ao artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 7º - Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e.
§ 8º - Na hipótese do § 7º, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV – DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008.” (NR).

Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
I - o inciso III do “caput” do artigo 10;
II - os §§ 3º e 4º do artigo 10;
III - o item 3 do § 3º do artigo 13.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.