Portaria CAT-04, de 29-01-18 – DOE 30-01-18

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. SRE 26/22, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2022.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 83/21; 16/21; 32/20; 11/20; 82/19 e 30/18

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, "caput", 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 83/21, efeitos a partir de 01-11-2021:
Artigo 1º - No período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de março de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-10-21:
Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 82/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 24-04-20:
Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 83/21, efeitos a partir de 01-11-2021:
Artigo 2º - A partir de 1º de abril de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 30-10-21:
Artigo 2º - A partir de 01-11-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 82/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 24-04-20:
“Artigo 2º - A partir de 01-11-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-11-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-11-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 83/21, efeitos a partir de 01-11-2021:
a) até 30 de novembro de 2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 16/21, efeitos a partir de 20-03-2021 até 30-10-21:
a) até 30-4-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 19-03-21:
a) até 31-01-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 31-01-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 83/21, efeitos a partir de 01-11-2021:
b) até 28 de fevereiro de 2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 16/21, efeitos a partir de 20-03-2021 até 30-10-21:
b) até 31-8-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020:
b) até 31-07-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
b) até 31-07-2020, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 31-07-2019, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 83/21, efeitos a partir de 01-11-2021:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 30-10-21:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2021.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18 até 24-04-20:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2020.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2019.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributadalíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-02-2018, a Portaria CAT-159/2015, de 28-12-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-02-2018.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
CEST
IVA
1
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo; 8504 12.001.00
53%
2
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00; 8516 12.002.00
46%
REVOGADO O ITEM 3, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 3, efeitos até 29-02-20:
3
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 85176251, 85176252 e 85176253 8517 21.110.00
68%
REVOGADO O ITEM 4, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 4, efeitos até 29-02-20:
4
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 8517 21.111.00
49%
REVOGADO O ITEM 5, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 5, efeitos até 29-02-20:
5
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Exceto as de uso automotivo 8529 21.112.00
97%
REVOGADO O ITEM 6, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 6, efeitos até 29-02-20:
6
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 8531 21.113.00
88%
REVOGADO O ITEM 7, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 7, efeitos até 29-02-20:
7
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 8531.10 21.114.00
79%
REVOGADO O ITEM 8, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 8, efeitos até 29-02-20:
8
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo 8531.80.00 21.115.00
54%
REVOGADO O ITEM 9, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 9, efeitos até 29-02-20:
9
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo 8534.00 21.116.00
97%
10
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8535 12.003.00
46%
11
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 8536 12.004.00
44%
12
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 8538 12.005.00
53%
REVOGADO O ITEM 13, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 13, efeitos até 29-02-20:
13
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 21.117.00
83%
REVOGADO O ITEM 14, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 14, efeitos até 29-02-20:
14
Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00
96%
15
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00 12.006.00
97%
16
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 8544 7605 7614 12.007.00
41%
17
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 12.008.00
102%
18
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 12.009.00
64%
REVOGADO O ITEM 19, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 19, efeitos até 29-02-20:
19
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 9030.3 21.119.00
72%
REVOGADO O ITEM 20, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 20, efeitos até 29-02-20:
20
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 21.120.00
70%
REVOGADO O ITEM 21, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 21, efeitos até 29-02-20:
21
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 21.121.00
51%
REVOGADO O ITEM 22, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 22, efeitos até 29-02-20:
22
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 9405 21.122.00
55%
REVOGADO O ITEM 23, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 23, efeitos até 29-02-20:
23
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10 9405.9 21.123.00
47%
REVOGADO O ITEM 24, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 24, efeitos até 29-02-20:
24
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00 9405.9 21.124.00
47%
REVOGADO O ITEM 25, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.
Redação anterior do item 25, efeitos até 29-02-20:
25
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40 9405.9 21.125.00
55%
26
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z17 do Regulamento do ICMS - -
102%