Portaria CAT-159, de 28-12-15 – DOE 29-12-15

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 04/18, EFEITOS A PARTIR DE 01-02-2018.

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 95/17.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, "caput", 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria CAT 95/17, efeitos a partir de 27-09-17:
Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 31-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 26-09-17:
Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 30-09-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Deverão ser desconsiderados os valores indicados no Anexo Único que se referirem a mercadoria não constante dos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, de 20-08-2015.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Portaria CAT 95/17, efeitos a partir de 27-09-17:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 26-09-17:
Artigo 2º - A partir de 01-10-20017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Portaria CAT 95/17, efeitos a partir de 27-09-17:
a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos a partir de 27-09-17:
a) até 31-12-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Portaria CAT 95/17, efeitos a partir de 27-09-17:
b) até 31-12-2017, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos a partir de 27-09-17:
b) até 30-06-2017, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada aO § 2º do artigo 2º, pela Portaria CAT 95/17, efeitos a partir de 27-09-17:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2018.
Redação anterior dada aO § 2º do artigo 2º, efeitos até 26-09-17
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2017.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 1º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2016, a Portaria CAT-40/14, de 24-03-2014.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2016.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
IVA
1
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 85041000, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313-Z19
8504
52%
2
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19
8516
47%
3
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 85176251, 85176252 e 85176253
8517
73%
3.1
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
8517
50%
3.2
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
85171899
93%
4
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Exceto as de uso automotivo
8529
95%
5
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo
8531
86%
5.1
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
853110
77%
5.2
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo
85318000
56%
6
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
853400
95%
7
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V - Exceto os de uso automotivo
8535
46%
8
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comu- tadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo
8536
43%
9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8538
55%
10
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser"
85414011, 85414021 e 85414022
81%
11
Eletrificadores de cercas
85437092
93%
12
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo
74130000
95%
12.1
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
8544, 7605 ou 7614
41%
13
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8546
105%
14
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
8547
65%
15
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
90303
71%
16
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção
903089
69%
17
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
910700
50%
18
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especi- ficadas nem compreendidas em outras posições
9405
55%
18.1
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
940510, 94059
49%
18.2
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
94052000, 94059
47%
19
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS
-
102%