Portaria CAT-111, de 24-11-16 – DOE 25-11-16
Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.
REVOGADA PELA PORT. CAT 58/19, EFEITOS A PARTIR DE 01-10-2019.
Alteração dada pela Portaria CAT nº: 30/18.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
Artigo 1° - No período de 01-01-2017 a 30-09-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-01-2017 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 33,17%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-10-2019, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-10-2018, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%.
§ 1º - O IVA-ST previsto no “caput” poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
a) até 31-12-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
a) até 31-12-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
b) até 30-06-2019, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 19-04-18:
b) até 30-06-2018, a entrega do levantamento de preços;
2 - seja editada a legislação correspondente.
§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2017, a Portaria CAT-35/15, de 24-03-2015.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2017.