O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens I e X do Artigo 27 do Decreto nº 49.900, de 2 de julho de 1968, considerando a necessidade de disciplinar a aplicação do § 5º do Artigo 168 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 47.763/67, que dispõe:
"O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do tributo, e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda";
considerando que, desde a implantação da sistemática do ICM, tem sido preocupação da Superior Administração Fazendária evitar autuações fiscais relativas a irregularidades meramente formais, que não impliquem na falta ou atraso de pagamento do imposto;
considerando que as irregularidades formais decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias podem ser geralmente sanáveis sem qualquer prejuízo ao Erário Estadual através de prévia notificação fiscal ao contribuinte, pela qual lhe seja concedido prazo para correção dessas irregularidades;
considerando que, nesta fase de adaptação do novo tributo, no que se relacione com as obrigações acessórias, a presença do Agente Fiscal de Rendas no estabelecimento do contribuinte se torna mais eficaz pela orientação do que pela autuação e imposição de multa;
considerando que, na sistemática do ICM, ainda não houve tempo para se estabelecer a interpretação definitiva de alguns dispositivos da nova legislação tributária;
considerando que, nesses casos, a prévia submissão do assunto pelo Agente Fiscal de Rendas ao superior hierárquico é benéfica e recomendável; resolve expedir as seguintes instruções:
1 - O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado de imediato nos casos adiante enumerados:
1.1 - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, destinados à apuração do tributo (Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saída de Mercadorias e Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias), ou falta de recolhimento da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
1.2 - falta de recolhimento do imposto apurado através de levantamento fiscal;
1.3 - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não compreendidas nos itens anteriores;
1.4 - Recolhimento do imposto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais;
1.5 - crédito de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida;
1.6 - crédito indevido de imposto;
1.7 - emissão de documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;
1.8 - anotação de valor de imposto, em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada;
1.9 - simulação, adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais; emissão de documentos fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino, e ainda utilização de documento falso para iludir a Fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou, ainda, para propiciar a outros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida;
1.10 - consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação; emissão ou utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
1.11 - falta de emissão de documento fiscal;
1.12 - entrega, no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
1.13 - entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, remessa ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea,
1.14 - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
1.15 - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
1.16 - falta de visto em documento fiscal;
1.17 - impressão para si ou para terceiros, fornecimento, posse ou guarda de documento fiscal falso;
1.18 - falta de livros fiscais, quando dessa infração decorra falta ou atraso de pagamento do tributo;
1.19 - extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal;
1.20 - falta de registro de documentos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da propriedade de mercadoria que por ele não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade;
1.21 - falta de comunicação, à repartição fiscal, de encerramento de atividades do estabelecimento;
1.22 - falta de comunicação da mudança de estabelecimento para outro endereço, e quando cessada a atividade no local anterior;
1.23 - falta de comunicação de venda ou de transferência de estabelecimento
1.24 - falta de inscrição na repartição fiscal;
1.25 - imprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigidos.
2 - O Auto de Infração e Imposição de Multa não será lavrado pelo descumprimento das obrigações acessórias adiante descritas:
2.1 - crédito de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao fisco;
2.2 - emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares;
2.3 - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação da repartição competente;
2.4 - permanência de livros ou documentos fiscais fora do estabelecimento ou não exibição dos mesmos à autoridade fiscalizadora;
2.5 - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento de imposto;
2.6 - atraso de escrituração do livro Registro de Inventário de Mercadorias;
2.7 - simples irregularidades de escrituração;
2.8 - falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição;
2.9 - falta de entrega da Declaração de Movimento Econômico ou de Relação de Entrada e Saída de Mercadorias, quando exigidas pelo fisco;
2.10 - omissão ou incorreção no preenchimento de guias de recolhimento do imposto;
2.11 - não cumprimento de qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais;
2.12 - falta de entrega de guia negativa;
2.13 - falta de emissão de Nota de Entrada de Mercadorias quando a operação respectiva tenha sido registrada através de outro documento e o imposto acaso devido tenha sido recolhido.
3 - Nas hipóteses do item anterior o Agente Fiscal de Rendas, mediante notificação específica ao contribuinte, concederá a este um prazo de 3 (três) dias úteis, para regularização do ato imperfeito, sob pena de lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.
3.1 - O prazo a que se refere este item poderá, mediante requerimento do contribuinte e a critério do Chefe do Posto Fiscal, ser prorrogado até 30 (trinta) dias.
3.2 - No caso do subitem 2.4, o prazo concedido não será inferior a 2 (duas) horas, nem superior a 6 (seis) horas.
NOTA - V. PORTARIA CAT nº 02/71, de 29-01-71, art. 50.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 e 3 das instruções CAT nº 10/68, de 18-12-68, nos casos de descumprimento de acordo de parcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos dessa portaria.
V. PORTARIA CAT nº 16/71, de 03-06-71, art. 44.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 e 3 das Instruções CAT nº 10/68, de 18-12-68, nos casos de descumprimento de acordo de parcelamento de débito fiscais, concedido nos termos dessa portaria.
V. PORTARIA CAT nº 22/71, de 05-07-71, art. 44.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 e 3 das Instruções CAT nº 10/68, de 18-12-68, nos casos de descumprimento de acordo de parcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos dessa portaria.
Artigo 20.Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 e 3 das instruções CAT nº 10/68, de 18/12/68, nos casos de descumprimento de acordo de parcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos dessa portaria.
4 - Nas infrações regulamentares referidas no item 2, quando a irregularidade consistir em situação de fato consumado, que não comporte regularização, será o contribuinte advertido, mediante notificação específica, para que a partir daquele momento passe a cumprir as obrigações fiscais de conformidade com a legislação tributária, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
5 - A notificação específica a que se referem os itens 3 e 4 deve ser transcrita, a termo, pelo Agente Fiscal de Rendas, no livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias (mod. 1 - RIC).
6 - O Agente Fiscal de Rendas entregará no mesmo dia ou no dia imediato ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte uma via da notificação expedida.
7 - As disposições dos Itens 2, 3 e 4 não se aplicam aos contribuintes que habitualmente deixem de recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias e aqueles que durante a vigência destas instruções já tenham sido notificados para regularização de idêntica infração.
NOTA - V. PORTARIA CAT nº 02/70, de 06-02-70, parágrafo único do art. 7º.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10/68, de 18-12-68. pela falta de entrega ou preenchimento com dados inexatos da Declaração para Apuração do Índice de Participação dos Municípios, relativamente às operações de 01-07-68 a 30-06-69.
V. PORTARIA CAT nº 13/70, de 15-07-70, parágrafo único do art. 8º.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10/68, de 18-12-68. pela falta de entrega ou preenchimento com dados inexatos da Declaração para Apuração do Índice de Participação dos Municípios, relativamente às operações de 01-07-69 a 30-06-70.
V. PORTARIA CAT nº 32/71, de 04-11-71, parágrafo único do art. 9º.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10/68, de 18-12-68. pela falta de entrega ou preenchimento com dados inexatos da Declaração para Apuração do Índice de Participação dos Municípios, relativamente às operações de 01-01-70 a 31-12-70.
V. PORTARIA CAT nº 29/72, de 27-07-72. art. 10.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10/68, de 18/12/68. pela falta de entrega ou preenchimento com dados inexatos da Declaração para Apuração do Índice de Participação dos Municípios.
8 - Não será, igualmente, lavrados o Auto de Infração e Imposto de Multa em Casos duvidosos ainda não decididos pela Administração em caráter normativo ou que envolvam matéria de fato a ser convenientemente esclarecida, sendo que, nessa hipótese, fará o Agente Fiscal de Rendas representação circunstanciada dirigida ao Chefe do Posto, que poderá, segundo a complexidade da matéria, decidir de plano, indicando concretamente as medidas fiscais a serem adotadas, ou submetê-la à autoridade superior.
9 - Os Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados em desacordo com estas instruções serão arquivados pelo Agente Fiscal de Rendas, na função de Chefe do Posto Fiscal ou de Inspetor Fiscal, mediante despacho fundamentado.
10 - As autoridades fazendárias e os componentes dos órgãos julgadores zelarão pelo fiel cumprimento destas instruções.
11 - Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.